Princípio da Vedação do Confisco (Direito Tributário)
- levitargavianna
- 21 de nov. de 2023
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Vejamos o que nos diz o texto constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Aqui neste princípio nós vamos esbarrar em uma pequena dificuldade conceitual. Isso se dá porque a CRFB/88 proibiu a tributação com efeito de confisco, mas não determinou o que é uma tributação confiscatória.
Temos, de modo geral, que este princípio limita a tributação para que esta não venha a inviabilizar o exercício da atividade econômica. Mas o que isso quer dizer? Basicamente, a tributação não pode ser em níveis que tirem a vantagem de se obter determinado bem ou prestação de serviço.
A grande questão é: quando a tributação se torna confiscatória? E mais, essa é uma regra absoluta?
Para a primeira pergunta não temos uma resposta objetiva, uma determinada tributação com alíquota de 10% pode ser considerada confiscatória e uma outra tributação com alíquota de 80% pode ser considerada não confiscatória.
Sei que agora as coisas estão bem confusas, mas eu vou te ajudar a entender.
O primeiro aspecto que precisamos observar é se a tributação é fiscal ou extrafiscal.
A forma de encarar o problema muda conforme muda o tipo de tributação, uma vez que a tributação fiscal tem caráter meramente arrecadatório, mas a tributação extrafiscal tem a função de estimular ou desestimular uma conduta do contribuinte.
Temos, portanto, que uma alíquota de 80% para o Imposto sobre Renda (IR) seria, sem sombra de dúvidas, confiscatória, mas se a somatória das alíquotas da tributação incidente sobre a produção e comercialização do cigarro atingissem o patamar de 80% sobre o valor do produto, não seria considerada confiscatória, porque o objetivo é fazer com que as pessoas parem de fumar cigarros.
Podemos perceber que os critérios realmente mudam conforme o tipo de tributação e precisa ser assim, caso contrário a tributação extrafiscal em muitos casos não conseguiria cumprir com a sua função.
É importante destacar, também, que esse princípio precisa ser analisado sobre o todo e não sobre uma tributação específica, uma vez que um determinado tributo de forma isolada pode não ter efeito confiscatório, mas ao ser somado a toda carga tributária que o contribuinte suporta, podemos acabar tendo a configuração de um efeito confiscatório de modo geral.
Um tributo com uma alíquota de 4%, em regra, não é confiscatório, mas se ao somar esse tributo com toda a carga tributária suportada pelo contribuinte chegarmos a uma tributação de 80% sobre sua renda, por exemplo, temos uma tributação com efeito confiscatório.
Mas não para por aí, porque ainda precisamos analisar um último aspecto desse princípio, que diz respeito sobre sua perspectiva estática e sua perspectiva dinâmica.
Na perspectiva estática, nós analisamos o bem sobre o qual recai a tributação como um todo, desconsiderando sua produção econômica.
Dessa forma, seria confiscatória apenas a tributação que o suprimisse integralmente.
Por outro lado, na perspectiva dinâmica, nós analisamos a produção econômica do bem para definir o que é uma tributação confiscatória.
Como exemplo vamos usar um imóvel. Na perspectiva estática, nós vamos usar como parâmetro o valor total do imóvel e nossa referência para saber se uma tributação é confiscatória ou não é essa.
Na perspectiva dinâmica, vamos supor que esse imóvel tenha valorizado 10% de um ano para o outro, mas a tributação incidente sobre ele é de 15%. Percebe que todo o proveito econômico gerado pela valorização do imóvel foi engolido pela tributação?
Nesse caso, pela perspectiva estática, essa alíquota poderia não ser considerada confiscatória, mas pela perspectiva dinâmica certamente seria considerada uma tributação com efeito confiscatório.

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