Princípio da Irretroatividade: o que você precisa saber? (Direito Tributário)
- levitargavianna
- 21 de nov. de 2023
- 5 min de leitura
Antes de começarmos a tratar sobre o tema e conceituarmos o Princípio da Irretroatividade já vou logo avisando que vem treta por aí e eu estou aqui para provocar barraco mesmo! (rs)
Brincadeiras à parte, mais à frente veremos que há divergência de entendimento entre a doutrina e o nosso lindo e adorado Supremo Tribunal Federal (STF).
Bem, vamos lá, vamos começar analisando o que nos dizem o texto constitucional e o Código Tributário Nacional (CTN):
CRFB/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Garantidor do valor segurança jurídica, temos, portanto, que o Princípio da Irretroatividade determina que novas leis não alcancem fatos anteriores à sua vigência. Ou seja, uma nova lei somente pode atingir fatos presentes (pendentes) e fatos futuros.
Apenas um detalhe: como estamos em matéria de Direito Tributário, entenda “fatos” como “fatos geradores”.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Só para vocês não perderem o costume, como quase tudo no Direito, teremos exceções aqui também, mas não fiquem bravos comigo, eu não as crio, apenas tento explicá-las para vocês. No final das contas eu sou o cara legal que está ajudando (ou não rs). Vamos lá!
As duas primeiras exceções de que iremos tratar são encontradas no artigo 106 do CTN. Vejamos:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Destaque-se que há entendimentos de exceções ao Princípio da Irretroatividade diferentes das que aqui iremos tratar, mas não comentaremos por entendermos que não é relevante no momento diante da baixa expressão doutrinária. Em um artigo mais aprofundado, podemos tratar sobre o tema.
LEIS INTERPRETATIVAS
Note bem que a primeira exceção trata sobre leis interpretativas. Não tem muito mistério, todos nós sabemos que uma lei interpretativa serve tão somente para ajudar a interpretar outro comando normativo (lei, p. ex.).
Porém, para não dizerem que eu não avisei, vou deixar registrado aqui alguns apontamentos destacados pela doutrina quanto à essa lei interpretativa a que se refere o CTN:
Em primeiro lugar, para não deixar dúvidas, a lei precisa se autodeclarar interpretativa, ou seja, precisa estar expressado em seu texto que ela é uma lei interpretativa. Mas isso não basta, ela precisa ser efetivamente uma lei interpretativa.
Como assim, Levi? Que confuso! Eu explico: se apenas bastasse o fato de ela se declarar interpretativa, para que o legislador burlasse esse princípio (que é uma garantia fundamental, lembra?) ele tão somente precisaria pegar uma lei que não tem nada de interpretativa e dizer que é. Simples assim. Por óbvio, isso não traz segurança jurídica alguma.
Dessa forma, a lei além de se declarar interpretativa, ela precisa ser essencialmente interpretativa, com seu conteúdo focado em interpretar comando normativo anterior.
Além disso, tem que haver fundada dúvida sobre o conteúdo da lei a ser interpretada. Afinal, para que eu faria uma lei interpretativa se não existe uma dúvida fundada com relação à interpretação de uma lei anterior? Isso cheira à burla, não cheira?
LEI MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA DE INFRAÇÃO
A nossa segunda exceção diz respeito à lei mais benéfica ao contribuinte em matéria de infração e vamos analisar alguns pontos.
Em primeiro lugar, precisamos destacar algo que já está no enunciado dessa exceção, mas precisamos ressaltar para não correr o risco de passar batido: não basta que a lei seja benéfica, tem que tratar de matéria de infração tributária.
Ou seja, uma lei que reduz ou extingue tributo não retroage, porque tributo não é infração!
Para ajudar a fixar vamos exemplificar
:
Caso 1: Uma nova lei determina a redução do valor de uma multa ou dilatou o prazo para pagamento desta multa. Essa lei retroagirá!
Caso 2: Uma nova lei reduziu a alíquota do Imposto sobre Renda (IR). Essa lei não retroagirá!
Por último, precisamos destacar que a lei retroagirá, mas em respeito ao próprio texto constitucional, essa retroatividade não atingirá a coisa julgada, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa.
EXCEÇÃO DO ARTIGO 144, § 1º DO CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O legislador precisava dar aquela moral para o Fisco também, não podia deixar passar em branco, e por isso temos o artigo 144 do CTN.
Mas aqui não temos mistério, nem muito o que comentar, apenas decore o que está no texto legal. Decorar é chato, eu sei, mas às vezes é o que temos que fazer.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE X IMPOSTO SOBRE RENDA (IR)
Essa é aquela hora que os outros princípios de juntam, fazem uma rodinha e começam a gritar: “briga! Briga! Briga! Briga!”. Quando você olha para o centro da roda lá estão os doutrinadores e o STF trocando ofensas sobre as mães uns dos outros e o circo pegando fogo.
Não se espante com a criatividade, esse é um artigo sério, mas tudo isso vai te ajudar a lembrar da matéria quando necessitar.
A verdade é que aqui temos uma divergência de entendimento quanto à aplicação do Princípio da Irretroatividade ao IR, em razão de o IR, em regra, possuir fato gerador complexivo.
Uma observação: há casos em que o fato gerador do IR não é complexivo e sim instantâneo, mas nesses casos não há discussão, não há treta e, portanto, não há graça e nem o que comentar, aplica-se o padrão do princípio.
Pois bem, vamos trazer primeiro entendimento do STF sobre o tema que está consubstanciado na sua súmula 584. Vejamos:
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Bem, sabemos que no ano de 2019, no que se refere ao IR, recolhemos nossos tributos com base no ano de 2018. Temos, dessa forma, que o exercício financeiro que deve ser apresentada a declaração é o ano de 2019, mas o ano-base é o ano de 2018.
Com isso, o STF quer dizer o seguinte: não importa a lei do ano-base (2018 no caso acima), o que realmente importa é a lei vigente no ano da declaração (2019).
E é por causa desse entendimento que se insurge a revolta dos doutrinadores que lideram a rebelião contra a súmula 584 do STF, proclamando que este entendimento é uma afronta ao Princípio da Irretroatividade.
Para os doutrinadores, com vistas a respeitar o princípio da irretroatividade, a lei aplicada ao IR deve ser a lei vigente no ano-base. Ou seja, no nosso exemplo acima, a lei a ser aplicada deve ser a lei vigente em 2018 e não a lei vigente em 2019.
O principal argumento que os doutrinadores usam para invalidar a súmula 584 é o que versa sobre a data da sua elaboração, uma vez que ela fora elaborada em 1977, ou seja, antes da CRFB/88.
Dessa forma, defende-se que essa súmula não recepcionada pela CRFB/88 por ser antagônica com as garantias da nova constituição e esse entendimento é o que deve ser adotado em provas de concurso.
Porém, quando estivermos falando da prática, a súmula 584 ainda é a tese defendida pelo STF atualmente e em caso de processo judicial onde seu processo vai parar? Exatamente, no STF! Então para provas nós vamos com os doutrinadores, mas na prática ficamos com o STF.

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