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Princípio da capacidade contributiva (Direito Tributário)

  • Foto do escritor: levitargavianna
    levitargavianna
  • 21 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

O Princípio da Capacidade Contributiva é oriundo do Princípio da Isonomia e visa promover o valor justiça na tributação.


Vejamos o que nos diz o artigo 145, § da CRFB/88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Apesar de não conter grandes mistérios, é necessário fazer alguns apontamentos em relação a este princípio.


Em primeiro lugar, vamos destacar a terminologia “sempre que possível”. Quando é possível? É uma tarefa um pouco difícil delimitar, eu confesso, mas vamos partir da premissa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que no caso dos impostos reais, por exemplo, não será possível.


Logo, temos que, em regra, os impostos pessoais observarão o que está prescrito no texto constitucional, mas os impostos reais não. Porém, há divergência doutrinária, pois existem doutrinadores que entendem que sempre será possível.


Segundo ponto que precisamos analisar é: só se aplica a impostos? Mais divergência doutrinária a caminho! A verdade é que o STF já entendeu que o Princípio da Capacidade Contributiva somente se aplicaria a impostos pessoais, ou seja, não se aplicaria a outras espécies de tributos.


Muita discussão rolou e hoje em dia o STF vem admitindo a observância do Princípio da Capacidade Contributiva também para as taxas, mas não para todas. Atualmente a aplicação deste princípio em relação às taxas é mais em caráter excepcional.


Terceiro ponto a ser destacado aqui são os termos “capacidade econômica”. Note que o princípio que aqui estamos tratando fala sobre capacidade contributiva o que não necessariamente é a mesma coisa que capacidade econômica.


Precisamos destacar que a capacidade contributiva pode ter um aspecto objeto que trata da manifestação exterior de riqueza e um aspecto subjetivo que leva em consideração as particularidades do contribuinte.

Na verdade, em regra, quando falarmos em algo objetivo estamos falando em algo externo ao indivíduo e quando falarmos em algo subjetivo estamos falando em algo interno.


Em uma análise do texto constitucional, podemos chegar à conclusão de que “capacidade econômica” diz respeito à capacidade contributiva subjetiva, uma vez que fala que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal.


Acho que nem preciso explicar que se tem caráter pessoal, leva em conta as particularidades do contribuinte e está inserido em sua esfera subjetiva.

 
 
 

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